Carlos Eduardo de Almeida Barata
Curriculum
MESTRE DE OBRAS - V
[Estes antigos
Arquitetos]
[As Corporações de
Ofícios]
CONSTRUTORES DA CIDADE
DO RIO DE JANEIRO
.
ENGENHEIRO -
MESTRE DE OBRAS -
CORPORAÇÕES DE OFÍCIOS - Toda a
associação, ou entidade, constituída por várias pessoas de um
mesmo ofício, possuindo objetivo e interesses comuns, à qual,
satisfaz certas exigências legais, regras, obrigações,
direitos, deveres e privilégios que lhes são comuns. Quanto à Ofício
(do lat. officium, de ob, e facere), originalmente quer
exprimir o dever, a obrigação ou tudo que se deve fazer por
obrigação. Praticamente, ofício e profissão possuem
significações equivalentes.
Aqui, nos referimos, especificamente, aos
ofícios mecânicos - a arte ou ofício que se não aprende por
princípios científicos mas depende principalmente do trabalho
manual ou mecânico.
"O sistema de
formação dos mestres (pedreiros, carpinteiros,
entalhadores, que eram os arquitectos da época),
regulado pelos regimentos das Corporações de Ofícios
aproximava mestres e aprendizes - estes sempre de
reduzido número - na maneira de sentir e fazer e
conferia unidade de «estilo» às suas produções -
fosse o móvel, o altar, a portada, a casa, ou a cidade -
como um todo homogêneo."
(Paulo F. Santos -
Formação de Cidades, 10)
I - Suas Origens:
Na China, trezentos anos antes de Cristo,
haviam corporações de artífices, agrupando os patrões e os
operários das inúmeras indústrias que ali floresceram naquele
tempo. Reuniam não só indústrias de alto porte, mas certas
indústrias domésticas ou modestas, como as dos barbeiros,
cozinheiros, carregadores, etc. Procuravam limitar a
concorrência, fixando salários e preços, durante o trabalho.
Na Índia, mil anos antes de Cristo, já
existiam as corporações de misteres, que agrupavam os
pequenos artífices das cidades. Estavam agrupados nessas
corporações os trabalhadores de metal, da madeira, da pedra, do
couro e do marfim, os fabricantes de cestos, os pintores de
casas, os decoradores, os oleiros, os tintureiros, pescadores
marítimos, caçadores, trapeiros, carniceiros, confeiteiros,
barbeiros, massagistas, floristas e cozinheiros.
Na Pérsia, no tempo de Artaxexes II houve uma
corporação de médicos e cirurgiões. Na Grécia houve as
chamadas "eranistas" (de eranos, dádiva,
empréstimo), muito semelhantes às "guildes"
germânicas, corporações, cujos membros emprestavam aos outros
dinheiro sem juros, lhes serviam de defensores ou testemunhos nos
tribunais e os ajudavam em quaisquer problemas.
Em Roma, os "collegia" ou
"corpora opificum", como geralmente eram
designadas as corporações, eram associações ou agrupamentos
dos trabalhadores ou artesões, nas cidades, das mesmas
profissões. Eram autorizados a funcionar pelos
"senatus-consultes" e pelas constituições dos
príncipes. Estavam divididos em duas categorias: privados e
públicos. Seus trabalhadores gozavam de maiores privilégios, no
entanto, estavam subordinados a imposições jurídicas dos seus
regimentos. Após a queda do Império Romano do Ocidente, os
"collegia" romanos parece terem subsistido em
Constantinopla.
As primeiras corporações medievais parece
terem sido as "guildes" (ghildas, guildas, gildonias ou
guldas) do norte da Europa - associações de comerciantes ou de
artífices, constituídas a princípio para o desenvolvimento do
comercio e indústria. Os textos mencionam as "guildes"
desde o século VIII.
A legislação
industrial é necessariamente mais complicada do que a
legislação em matéria de alimentos. Esta tinha que
considerar o burguês unicamente como consumidor. Aquela
devia tê-lo na conta de produtor. É preciso, pois,
instituir um regime que projeta igualmente o artesão que
fabrica e vende e o cliente que compra.
Em tôdas as regiões
conseguiu-se este resultado, graças a uma organização
que, apesar de inumeráveis diferenças de detalhe,
baseia-se, em tôdas as partes nos mesmos princípios: as
corporações de ofícios.
Sob a diversidade dos
nomes com que são distinguidas, officium ou
ministerium em latim, ofício ou jurante em
francês, arte em italiano, ambacht ou
nering em neerlandês, Amt, Innung, Zunft ou
Handwerk em alemão, craftgild ou
misteryem inglês, a instituição, em seus
pontos essenciais, é com tôdas as partes idêntica em
seu fundo, pois corresponde às mesmas necessidades
fundamentais. Nela encontrou a economia urbana a sua
expressão mais geral e característica."
(Pirenne, História
Econômica e Social da Idade Média, 185)
Nos séculos XI e XII, surgem as
"guildes" de caráter econômico, constituídas por
comerciantes, como, por exemplo, a de Valenciennes, em 1167. Os
artífices estão agrupados nas corporações de artes e
ofícios, como, por exemplo, a dos tecelões de Mogúncia, em
1099.
Em meados do século XII, a divisão dos
artesões urbanos em grupos profissionais, reconhecidos ou
instituídos pela autoridade local, já era um fato consumado em
grande número de cidades.
Foram documentadas nas seguintes localidades:
- Em 1099 - dos tecelões - Mogúncia;
- Em 1106 - dos pescadores - em Worms;
- Em 1106 - "guildes" dos
curtidores de peles - em Ruão;
- Em 1128 - dos sapateiros - Em
Wurtzburg;
- Em 1149 - dos tecelões de colchas -
Em Colônia;
- Em 1162 - ... - Em Pontoise;
- Em 1164 - ... - Em Hagenau;
- Antes de 1164 - ... - Em
Swindratzheim.
- Na Inglaterra registra-se os craftgilds,
durante o reinado de Henrique I (1100-1135), em
Oxford, Huntington, Wincheste, Londres e Lincoln.
"De tudo isso
pode-se inferir que os poderes públicos regulamentaram,
a partir do século XI, o regime industrial das cidades,
por meio de repartição dos artesões em tantos grupos
quantas as diferentes profissões a vigiar. A cada um dos
referidos grupos outorgou-se o direito de reservar aos
seus membros o exercício da profissão a que se
dedicavam. São, pois, essencialmente, grupos
privilegiados, tão alheios quão possível à liberdade
industrial. Baseiam-se no exclusivismo e no
protecionismo."
(Pirenne, História
Econômica e Social da Idade Média, 188)
Nos séculos XIII e XIV, ampliaram-se as
rivalidades entre ambas, culminando em violentas lutas. As
corporações de artes e ofícios, embora mais modestas, eram
mais características, por melhor corresponderem ao espírito da
época; «revelavam-se marcadamente medievais, fiscalizando as
qualidades dos produtos fabricados, punindo os delitos
respeitantes à actividade profissional, protegendo os membros na
doença e na pobreza.» (Verbo, V, 1851).
II - Do Regimento:
Cada corporação de ofícios, tinha o seu regimento,
em que se continham um conjunto de normas respeitantes ao
desempenho do cargo ou o exercício da respectiva profissão, à
disciplina do trabalho, etc.
Cada profissão
formava, no concelho, uma unidade orgânica, regida por
leis próprias aplicadas por autoridades também
próprias sob a fiscalização e superintendência das
autoridades municipais.
As normas privativas
da profissão referiam-se à técnica do seu exercício,
à moral social e à disciplina interna do seu
desempenho, ao exame dos candidatos a mestres, à
instituição das autoridades e à discriminação do
seus deveres. Eis, fundamentalmente, a matéria do regimento
do ofício
[Marcelo Caetano - As
Corporações dos Ofícios Mecânicos, XII]
Em 1517, no Regimento da festa do Corpo de
Deus (Coimbra), enumeraram-se as diversas profissões
agrupadas por ofícios distintos, falando-se mais de uma vez no juiz
do ofício. Em meados do século XVI, D. João III mandou
rever os regimentos existentes, levando ao surgimento, em Lisboa,
de novas leis internas para os ofícios.
Entre os mas antigos regimentos de ofícios
portugueses, registram-se:
- Em 1549 - dos sambladores,
entalhadores e imaginários;
- Em 1550 - dos ourives de prata;
- Em 1551 - dos tanoeiros;
- Em 1552 - dos colcheiros (ou
colchoeiros);
- Em 1553 - dos bate fôlhas;
- Em 1554 - dos ourives do ouro e dos
pasteleiros;
- Em 1556 - dos latoeiros de latão,
folha branca e chumbo;
- Em 1558 - dos tapiceiros;
- Em 1559 - dos tecelões;
- Em 1563 - dos barqueiros; e
- Em 1564 - dos atafoneiros e moleiros.
Em 1567, segundo o rol das sisas,
existiam em Coimbra, 35 pedreiros, 32 carpinteiros e 22 oleiros.
Desde a criação ou reorganização da Casa dos Vinte e Quatro,
em 1384, até este ano de 1567, surgiram outras casas no mesmo
gênero da "Vinte e Quatro", em outras partes de
Portugal:
- Em 1459 - Coimbra;
- Em Santarem (séc. XV);
- Em Évora (séc. XV);
- Em 1518 - Porto;
- Em 1535 - Guimarães, Torres Vedras,
Arraiolos, Castelo Branco e Tavira.
Em 1572, se deu a reforma global dos
regimentos, abrindo uma nova época na história dos ofícios
mecânicos de Lisboa. Neste mesmo ano, Duarte Nunes de Leão,
Desembargador da Casa da Suplicação, coligira as leis
extravagantes posteriores às Ordenações Manuelinas, coligira
as posturas da cidade de Lisboa, e, extratando-as e
sistematizando-as, e elaborou o seu Regimento de todos os
ofícios mecânicos da mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa.
"... considerando que hua das
cousas mais importantes ao governo da república são os
regimentos dos oficiaes e o comprimento e execução
delles acordarão de dar nouos regimentos aos officiaes a
que ate hora não foram dados e de reformar os antigos
pela maneira que conuinha ao bem comu. Pelo que
encarregarão ao licenciado Duarte Nunes de Lião que
juntamente com a reformação das posturas desta cidade
que fazia per ordenança della reformasse e ordenasse os
ditos regimentos, os quaes sendo feito com diligência e
bõo exame forão vistos e approvados pelos sobreditos
vereadores e procuradores e mandarão que se cõprissem
como nelles se conteem."
(Ata de aprovação dos Regimentos
reformados. Datada de 34.01.1572 - citada por Marcello
Caetano - As Corporações dos Ofícios Mecânicos, XIX,
nota 1).
III - De Aprendiz à Mestre:
No regime corporativo ninguém pode exercer ou
estabelecer uma indústria sem fazer parte da corporação
respectiva: pedreiros, carpinteiros, marceneiros, ferreiros, etc.
Não é admitido no seu quadro senão depois de se ter feito uma
longa aprendizagem e de ter sofrido um exame de capacidade.
As
antigas corporações eram associações de indivíduos
exercendo a mesma profissão, numa localidade ou
num districto, e cujos membros estavam
reciprocamente ligados por certos direitos e certos
deveres. O carácter commum destas instituições
foi, a partir da Edade-Média, o estabelecimento da
dependência do exercício duma profissão
qualquer, de condições mais ou menos tyrânnicas,
mantendo os trabalhadores na subalternidade duma
pesada oppressão. A categoria de apprendiz, de
companheiro, a confecção duma obra prima ou peça
diffícil de qualquer offício, a acquisição do grau de
mestre, o espírito exclusivo que animava
os juizes de offício, a obrigação imposta ao mestre de
nunca exercer outro mister que não fosse o seu,
constituíam outros tantos obstáculos aos progressos da
indústria e da liberdade."
(Lello Universal, I, 654)
Nas corporações os trabalhadores achavam-se
distribuídos por três categorias subordinadas umas às outras:
os mestres, os aprendizes (Lehrlingen) e os companheiros
(Knechten, servingmen). Trabalhavam lado a lado na
oficina.
[Nos]
velhos regimentos corporativos portugueses encontramos,
por vezes, uma terminologia diversa da adoptada noutros
países quanto à hierarquia dos artífices. Os mestres
são aí, frequentemente, designados por oficiais e
oficiais examinados; os companheiros por obreiros e
oficiais não examinados; os aprendizes por moços. Mas
acabaram por generalizar-se também entre nós, pelo
menos, as expressões de mestre e aprendiz."
(Verbo, V, 1852).
IV - Dos Mestres:
A dignidade de Mestre era geralmente obtida
através do exame de mestria. Formavam a classe dominante
- chefes de oficinas, proprietários da matéria-prima, das
ferramentas e dos produtos fabricados, portanto, de todos os
lucros das vendas. Frequentemente gozavam de influência na
administração e na política.
A clientela de
cada oficina limita-se aos habitantes da cidade e dos
seus arrabaldes. Casa oficina é ao mesmo tempo uma loja,
onde o comprador se põe diretamente em contato com o
produtor. (...)
O mestre artesão é,
pois, em toda a força do têrmo, um empresário
independente. O seu capital não corresponde mais do que
a sua casa, assim como a ferramenta indispensável à
profissão. O seu pessoal, limitado por regulamentos,
consta, geralmente de um ou dois aprendizes e outros
tantos companheiros. Se por acaso algum mestre adquire
por matrimônio ou herança uma fortuna mais vultosa do
que a dos seus companheiros, ser-lhe-á impossível
aumentar o volume dos negócios em detrimento daqueles,
uma vez que o regime industrial não dá lugar algum à
concorrência."
(Pirenne, História
Econômica e Social da Idade Média, 193)
Cada mestre, por exemplo, só poderia possuir
uma loja, reservando-lhes, os regimentos, o monopólio das obras
do ofício. Entre os seus deveres corporativos, estava o de olhar
à dignidade da profissão e ao interesse público. O capítulo
sôbre as suas obrigações, por exemplo, começa, em geral -
informa Marcello Caetano -, por uma solene advertência:
Os mestres dêste ofício o
devem exercitar de sorte que, conservando a reputação
própria e do seu ofício, recebam as conveniências
legítimas, sem detrimento do bem comum, para o que devem
conspirar todos e cada um dos mestres dele: a primeira e
principal conseqüência dêste princípio consiste em
que todos se devem abster de fazerem ou venderem obras
imperfeitas e falsificadas que redundem em prejuízo do
público."
Percebe-se em alguns regimentos, privilégios
entre as famílias dos Mestres, onde fica patente a preocupação
de se facilitar o encaminhamento dos seus filhos para os seus
ofícios - "sucessão que, além das vantagens da
hereditariedade do nome, reputação, clientela e costumes, tinha
o benefício de criar no trabalho da oficina um ambiente
familiar" (Marcello Caetano, XXX).
Estes privilégios se estendiam à viúva dos
Mestres que, enquanto não contraíssem segundas núpcias,
ficavam à frente dos negócios de seu falecido marido.
Cabia ao Juiz do Ofício apontar um Oficial
capacitado para administrar a loja de uma viúva, sem, no
entanto, permitir-se o ingresso de aprendizes, salvo sendo seus
filhos. Por aí, percebe-se uma nítida preocupação das
Corporações, no amparo às famílias de seus Mestres.
V - Dos Aprendizes:
Aos Mestres estavam dependentes os aprendizes
- que iniciam-se no ofício sob a sua direção, uma vez que
ninguém pode ser admitido no exercício da profissão sem
garantia de capacidade. Somente por este aprendizado, residia a
oportunidade de ascensão ao cargo de Mestre, após ser examinado
por um Juiz do seu ofício. Portanto, aos aprendizes, era
fundamental servir em uma loja - a verdadeira escola do ofício e
o caminho da ascensão profissional, enfim, da ascensão social.
A aprendizagem
é obrigatória, a sua duração fixada; o aprendiz é
inscrito pelo escrivão e tem de trabalhar com um mestre
examinado -, não podendo cada mestre possuir mais de um
aprendiz à vez.
Terminado o período
de aprendizagem, com boas informações, passa o aprendiz
a oficial jornaleiro. E só depois de algum tempo -
também regulado - do exercício do mester por conta de
outrem, e mediante a apresentação de atestado da sua
aptidão, pode o oficial ser admitido a exame"
(Marcello Caetano - As
Corporações dos Ofícios Mecânicos XXIX)
VI - Dos Companheiros:
Aos Mestres, também estavam dependentes os companheiros
- trabalhadores assalariados que terminaram o aprendizado,
porém não puderam ainda elevar-se à categoria de mestre. O
número de companheiros é limitado, uma vez que é proporcional
às exigências do mercado local e, sua ascensão à
"mestria", tornava-se bastante difícil, achando-se
submetida a uma série de condições: pagamentos de direitos,
nascimento legítimo e filiação à burguesia.
VII - Dos Contra Mestres:
Acrescenta-se à estas categorias, a figura do
Contramestre - aquele que substitui o mestre ou o chefe, em uma
oficina. Chefe de um grupo de operários ou de uma seção, em
uma oficina.
VIII - Dos Juizes:
Quanto aos juizes, competia aplicar o
regimento, fazer os exames de mestria, punir os transgressores -
apreendendo ou destruindo as obras julgadas, aplicando multas -,
inspecionar periodicamente as lojas (correição), servir de
avaliadores oficiais e de peritos, e reger os interesses comuns.
No Rio de Janeiro colonial, por exemplo, entre
outras, encontrei uma destas cartas de exames para o cargo de
Avaliador do Ofício de Marceneiro, inédita, que segue:
Registro da Provisão de Avaliador
das Obras do Officio de Marceneiro passada a Jozé Joqm
Coit. em 26 de 8brº de 1799.
O Senado da Câmara desta
Cidade de Sam Seb.am do Rº de Jan.ro Fazemos saber aos
que a prezente nossa Provz.m virem, que tendo resp.º ao
disposto na ley novisima de 20 de junho de 25 de agosto
de 1774, pr q S. Mag. se dignou de prorogar em benef.s
dos seus vasalos p.ª q. os benz penhorados aos
executados não posão ser rematados em Prosa publica,
sem q prim.º sejão avaliados p.r pesoas piritas e
intelig.es q bem o saibão avaliar, nomeadas pelas
camaradas dos seus respectivos lugares. E atendendo nos
anos reprezentar José Joaqm Coitinho q ele queria servir
o lugar de Avaliador das Obras do Officio de Marcinr.º o
q se achava vago mostrando-se p.ª isso, pirito pela
Carta de Exame q nos aprezentou e a juntam.e folha
Corrida, pela q se izentava de Culpa, e p.r termos
informador de estar vago o d.º lugar e q na pesoa dele
d.º J.e Joaq.m Coit.º concorrer os requzitos
neseçar.os e q em tudo o de q for encarreg.º asim do
Serv.º de S. Mag.e com do bem do Publico sempre se
haverá como de sua pesoa os esperamos. Havemos p.r bem
nomear e prover (como p.r esta o fazemos) na sobredª
ocupação de Avaliador das Obras do d.º Off.º de
Marciner.º p.r tempo de hum Anno se
no entanto nos parecer conserva-lo, e S. M. não m.dar o
contr.º. E com a d.ª ocupação avera os emulam.os q
direitam.e lhe pertenserem na fr.ª do seu Reqm.o q he o
dos Partidores do Juizo. E por firmeza de tudo Jurará
perante o Juiz pella Ley e Prezd.e do Sn.do de q se fará
Termo nas Cartas desta q lhe mandamos passar p.r nos
asinado, e com o Sello deste Senado.
Dada em o Sen.do da Câmr.ª aos 26
de 8br.º de 1799. Eu Joqm J.e Fr.e Per.ª Soares q. o
sobscrevy // M.el Ribrº Guim.es // Antonio Gomes Barroso
// Inc.º M.el de Lemos Masc.as // Roque da Costa Franco
// Lugar Sello //
O reg. a dª Provz.m em q nada mais
continha, a subscrevy e asiney em o dia mez e anno de sua
datta.
Eu Joaquim José Freire Pereira
Soares q a subscrevy e asigney.
Com relação ao exame, os juizes eram
obrigavam a mandar oficiais executarem manufaturas dos seus
ofícios. Em sendo aprovado, passam-lhe os juizes a respectiva
certidão de exame, permitindo ao examinado requerer à Câmara a
Carta de exame.
Somente aos oficias examinados eram permitidos
ser mestres, abrir "oficinas", empregar oficiais e
ensinar aos aprendizes.
IX - Portugal:
Não se conhece precisamente a época
histórica da formação das corporações de artes e ofícios em
Portugal, antes da sua organização, no reinado de D. João I.
Em 1298, há notícias da participação dos "mesteres"
nas reuniões do concelho de Lisboa.
Em 1368, foram documentados nas assembléias
concelhias do Porto.
Em fins do século XIV registra-se a
intervenção dos oficiais mecânicos na administração
municipal de Lisboa, além do direito de cada ofício de ter dois
representantes no governo da cidade. Na verdade, estavam
excluídos de tomar parte nas câmaras municipais, mas, todavia,
na cidade de Lisboa, tinham influência nos negócios públicos
por intermédio de imediatos representantes.
Em Portugal, as leis mais antigas referentes
aos mesteres datam do reinado de D. João I (1385-1433) e foram
incertas nas Ordenações Afonsinas.
O mais antigo
regimento escrito de que até agora temos notícia data
de 1489 e diz respeito aos borzeguieiros, sapateiros,
chapineiros, soqueiros e curtidores."
[Marcelo Caetano - As
Corporações dos Ofícios Mecânicos, XIII]
Tem-se por tradição dos antigos grêmios da
Idade Média, a reunião de artistas de uma mesma profissão,
formando corporações, que elegiam, um representante ou juiz -
somando um total de vinte e quatro juizes -, para tratar dos
interesses de cada uma destas corporações.
A reunião destes vinte e quatro juizes, ficou
conhecida por "Reunião ou Casa dos 24". Estes dentre
si, informa Vieira Fazenda, «também elegiam um
presidente, chamado Juiz do Povo, e um escrivão, os quaes
tomavam assento no Senado. Cada um daqueles grêmios tinha seus
estatutos e regulamentos approvados pelo Governo debaixo da
inspeção do Senado».
Nos assuntos de maior monta,
todos os oficiais se reuniam em assemblea geral do oficio
(ajuntamento, consitório, cabido ...). Mas nem sempre
era essa assemblea que directamente elegia as autoridades
profissionais, preferindo-se, sobretudo nos oficios de
mais gente, o sistema de escolher eleitores em pequeno
número, encarregados dessa designação.
Em geral o oficio tem dois juizes,
cuja função característica é a de
"vedores"ou "veadores", isto é, de
inspectores encarregados da "visitação"ou
"coreeição"das tendas, onde deviam verificar
se eram observadas as prescrições do exercício da
profissão. (...).
Indispensável era também a
existência de um escrivão, que
acompanhasse os juízes nas suas diligências e exercesse
as demais funções do seu cargo em todos os actos da
vida corporativa.
É muito frequente possuir o oficio
dois mordomos. (...). Eram êles que
convocavam os oficiais para os ajuntamentos e impunham a
pena aos que faltassem - pena executada pelos Juizes, se
necessário fôsse. Estavam à sua guarda a bandeira, e
os castelos e insígnias que haviam de figurar na
procissão do Corpo de Deus. Competia-lhes ainda
arrecadar as receitas e ordenar as despesas do ofício.
A função de examinador
era importantíssima, porque dela dependia a observância
do disposto quanto ao exame de mestria e a justiça na
admissão de novos mestres. Nalguns regimentos elegiam-se
dois examinadores, além dos juízes e mordomos; noutros
a função era exercida pelos juizes; noutros ainda pelos
mordomos.
Tôdas estas funções eram de
exercício anual, e os que acabavam o seu ano não podiam
ser reeleitos senão passado certo período."
[Marcelo Caetano - As
Corporações dos Ofícios Mecânicos, XVII]
X - Da Casa dos Vinte e Quatro:
O certo, é que o Mestre de Avis, por Carta
Régia de 01.04.1384, criou, ou reorganizou, em Lisboa, a já
citada Casa dos Vinte e Quatro do Povo, na qual tomavam
assento os 24 homens ou Juizes, representando os doze ofícios
da cidade.
"Outrossy nos pediram por
merçee que os jujzes nem rregedores nem procurador que
ora na dicta çidade som ou diem.te forem ao diante nam
ponham nem façam pusturas nem hordenaçoões em nenhuua
guissa nem alçem sisas nem fintas nem talhas em nenhuua
guissa nem prometam nem dem serujços nem pera outros
nhuus encarreguos nemhuua coussa nem outrosy nam façam
nem possam fazer emleiçam de juyzes nem vereadores nem
procurador nem dem ofiçioos a nenhuuas pesoas a menos
que dous homens boõs de cada huu mester sejam chamados e
que se façam seguumdo a mayor parte delles acordar E que
ffazendose em outra guissa que nam sejam firmes ...
"
(01.04.1384 - D. João I)
As profissões obreiras, a classe dos peões,
ficaram então representadas pela Casa dos Vinte e Quatro. Cada
uma das suas classes, elegia o seu juiz que, para ter assento era
preciso ser maior de 40 anos e obter duas partes dos votos dos
eleitores.
Desconhece-se, ao certo, quando da criação da
Casa dos Vinte e Quatro, o número de ofícios mecânicos
existentes em Portugal. Os documentos do início do século XV,
segundo o historiador Joaquim Veríssimo Serrão, tomando como
base os santos protetores das confrarias, indicam as seguintes
profissões: soqueiros, sapateiros, borzeguineiros, chapineiros, taipadores,
carpinteiros, pedreiros, armeiros, ferreiros e
carniceiros.
Em 1539, D. João III reorganiza as
corporações ou ofícios que elegem deputados à Casa dos Vinte
e quatro. Na Regulamentação desta Casa, ficaram constituídos
os seguintes ofícios, dos quais acrescento entre os anexos,
somente aqueles que são de interesse para esse trabalho:
- Ofício de S. Jorge. Cabeça:
Barbeiros e Armeiros. Entre os anexos, mais de 25,
estão: Ferreiros, Serralheiros e Latoeiros;
- Ofício de S. Miguel-o-Anjo. Cabeça:
não havia. Mais de 10 anexos;
- Ofício de Borzigueiros, Sapateiros e
Chapineiros. 3 anexos;
- Ofício de Correeiro de obra grossa e
delgada. 2 anexos;
- Ofício de Tecelões de pano e linho.
3 anexos;
- Ofício de Cereeiro.
- Ofício de Pedreiros e Carpinteiros.
Anexos: Torneiros, Taipeiros e Violeiros;
- Ofício de Tosadores. 1 anexo;
- Ofício de Alfaiate. 3 anexos;
- Ofício de Tanoeiro.
- Ofício de Cordoeiros. 1 anexo;
- Ofício de Ourives de prata. 1 anexo;
- Ofício de Ourives de ouro. 3 anexos;
- Ofício de Oleiro. Anexos: Telheireiros
e «os que fazem malgas».
(Resumo da obra de Marcello Caetano - As
Corporações dos Ofícios Mecânicos, LIV).
Em 1620, o Juiz da casa dos Vinte e quatro toma
a designação de «juiz do povo». Em 1767, o alfaiate Felipe de
Campos, é eleito «Juiz do Povo», dando início à
reconstituição do Arquivo da Casa, destruido durante o
terremoto de Lisboa, de 1755, e começa a grande reforma dos
regimentos dos ofícios. Será extinta, depois de 450 anos de
existência, em 1834.
XI - Das Bandeiras:
Com o correr dos tempos, em fins do séc. XVI
ou princípios do séc. XVII, esses 24 grêmios, levados pelo
fervor religioso, se congregaram em Irmandades ou confrarias,
tomando cada um deles por patronato um santo do Calendário, e
formaram as chamadas bandeiras, onde se agrupavam artífices dos
ofícios mecânicos, que individualizavam-se nos atos públicos
pelo seu estandarte.
Nestes, estavam pintadas as imagens dos seus
padroeiros, ou seja, tal qual as imagens (brasões de armas)
pintadas nos escudos dos cavaleiros medievais, indicando sempre
à que família ou feudo à qual este pertencia, os estandartes
com seus padroeiros, indicavam os agrupamentos de ofícios ali
representados.
O ofício é o
grupo natural profissional, reconhecido e regulado
juridicamente; a bandeira é a associação
de ofícios, constituída para efeitos políticos,
administrativos e religiosos. (...)
[E] a expressão «bandeira
dos ofícios» para significar a corporação
pública constituída por uma ou por várias profissões,
e tendo por insígnia certo estandarte.
O ofício integrado numa bandeira é
um ofício embandeirado. Na bandeira pode
haver um ou mais ofícios com posição principal, em
regra por ter sido o primitivo detentor do estandarte, e
que se diz cabeça, o que lhe assegura
certas vantagens, mormente a reserva permanente de
determinadas funções corporativas para os seus membros,
e os agregados ou anexos, em posição subalterna.
[Marcelo Caetano - As
Corporações dos Ofícios Mecânicos, XLVII]
Estas bandeiras foram devidamente discriminados
pela determinação do Alvará com força de lei de 03.12.1771.
Em cada Bandeira
havia geralmente (nem sempre) um ou mais ofícios cabeça
de Bandeira e outros ofícios anexos - organização que,
aliás, já existia antes de estes agrupamentos tomarem o
referido nome. Temos notícia da existência de mais de
10 Bandeiras no século XVIII, mas havia ofícios não
embandeirados (como o dos ourives de Lisboa). (Verbo,
III, 517)
Os ofícios embandeirados eram 10, a saber:
- de S. Jorge, compreendendo os
barbeiros de barbear e barbeiros de guarnecer
espadas, por Cabeça. Entre os anexos:
fundidores de cobre, ferreiros, serralheiros,
ferradores, douradores, bate-folhas, espingardeiros e
cutileiros;
- de S. Miguel: livreiros,
sirgueiros de agulha, sirgueiros de chapéus,
ponteeiros, luveiros, conteiros, penteeiros,
fabricantes de fitas e galões, albardeiros e
latoeiros de fundição;
- de São Chrispim: sapateiros e
curtidores por Cabeça. Entre os anexos:
odreiros e surradores;
- de Nossa Senhora da Conceição:
correeiros por Cabeça. Entre os anexos:
seleiros e freeiros;
- de N. Senhora das Mercês:
pasteleiros, torneiros, latoeiros de folha branca e
latoeiros de folha amarela;
- de S. José: pedreiros e
carpinteiros de casas por Cabeça. Entre
os anexos: canteiros, violeiros e ladrilhadores;
- de S. Gonçalo: tosadores,
vidraceiros, tintureiros, esteireiros e tecelões;
- da Nossa Senhora da Oliveira:
confeiteiros por Cabeça. Entre os anexos: carpinteiros
de carruagens, carpinteiros de jogos de carros e
picheleiros;
- da Senhora das Candeias:
alfaiates por Cabeça. Entre os anexos:
bainheiros, carapuceiros e algibébes;
- da Senhora da Encarnação: carpinteiros
de móveis e semblage, entalhadores e
coronheiros.
«Os ofícios não embandeirados
eram os de tanoeiro, cerieiro, ourives de ouro e prata,
alternando com o de lapidario, cordoeiro, alternando com
o de sapateiro e cerdoeiro de linho.
A Bandeira de Nossa Senhora da
Oliveira, somente por Alvará de Dezembro de 1771, teve
confirmação oficial. Houve uma Bandeira de São Pedro,
encabeçada por curtidores, que não comparecia nas
procissões e desapareceu. Finalmente, por Alvará com
força de lei de 21 de Maio de 1787, foi restabelecida
por D. Maria I, a Bandeira de Sancta Justa e
Sancta Rufina, com os ofícios de oleiros,
sombrereiros e chocolteiros.»
(Vieira Fazenda - As
Bandeiras dos Ofícios; e Marcello Caetano - As
Corporações dos Ofícios Mecânicos, LVII)
Cada uma destas bandeiras, além daqueles
ofícios não embandeirados, elegiam seus juizes - Juiz do
Ofício - para representa-los na Casa dos 24, a saber:
2 representantes para S. Jorge, S. Miguel, São Chrispim, da
Conceição, S. José, Senhora das Candeias, e os Tanoeiros e
Cerieiros; 1 representante para as Mercês, S. Gonçalo, Senhora
da Oliveira, Sancta Justa e Sancta Rufina, Encarnação, além
dos Ourives de ouro, Ourives de Prata e Cordoeiro.
As corporações dos oficiais
agremiados na antiga Casa dos Vinte e Quatro tinham cada
uma a sua bandeira. Dizia-se embandeirado o
ofício que se achava reunido a outros sob a bandeira dum
santo seu patrono. Cada bandeira dava os seus delegados
à Casa dos Vinte e Quatro e estes constituíam a
respectiva Junta. As bandeiras dos ofícios tomavam
sempre lugar nos actos públicos, especialmente nas
procissões. As bandeiras dos ofícios tinham a forma de
grandes painéis quadrangulares suspensos por cordões de
sêda e ouro, de que pendiam grandes borlas do mesmo
metal ou de prata dourada. Eram de grande riqueza, de
damasco ou de brocado, com bordados a ouro, e em
preciosos tarjas e círculos as imagens dos santos que em
vida exerceram ofícios mecânicos. Conduziam-nas nas
procissões homens vestidos com opas ou túnicas talares
perfiladas de galão de prata."
(Grande Enciclopédia
Portuguesa e Brasileira, IV, 109)
XII - O Declínio:
Em 1755, em decorrência do histórico
terremoto de Lisboa, queimou-se o arquivo da Casa dos Vinte e
Quatro, e ruiram-se as tendas de arruamentos inteiros de um mesmo
ofício. Desapareceram capelas e casas privativas de outros
ofícios. Perderam-se muitos dos seus documentos.
No reinado de D. José, as Corporações de
Ofícios sofreram duro golpe com o decreto de 1761, quando a
Junta Comercial, segundo alguns analistas, implantou medidas
visando restrinções à influência da Casa dos Vinte e Quatro,
sob a alegação de serem obstáculos ao estabelecimento das
novas indústrias.
Finalmente, em Portugal, por decreto de
07.05.1834, do Duque de Bragança, referendado pelo Ministro
Bento Pereira do Carmo, pôs-se fim as corporações de Ofícios,
Bandeiras, casas dos Vinte e quatro, procuradores dos mesteres e
juiz do povo..
Combalida de
muitos golpes e hostilizada por numerosos inimigos, a
organização antiga dos mesteres lisboetas não morreu
por si: estava viva e era vivaz, quando por decreto de 7
de Maio de 1834 o governo liberal a extinguiu."
(Marcello Caetano - As
Corporações dos Ofícios Mecânicos, XXXII)
Nota: Continua: Os
Mestres de Obras - VI [Os Mestres de Ofícios no Rio de
Janeiro]
Fonte: Construtores da Cidade do Rio
de Janeiro. 2 vols., 1000 págs. do mesmo autor: Carlos
Eduardo Barata.
São Paulo, 30.03.1999 - Carlos de Almeida Barata
.
|