Carlos Eduardo de Almeida Barata
Curriculum


MESTRE DE OBRAS - V

[Estes antigos Arquitetos]

[As Corporações de Ofícios]

CONSTRUTORES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

. ENGENHEIRO - MESTRE DE OBRAS -

CORPORAÇÕES DE OFÍCIOS - Toda a associação, ou entidade, constituída por várias pessoas de um mesmo ofício, possuindo objetivo e interesses comuns, à qual, satisfaz certas exigências legais, regras, obrigações, direitos, deveres e privilégios que lhes são comuns. Quanto à Ofício (do lat. officium, de ob, e facere), originalmente quer exprimir o dever, a obrigação ou tudo que se deve fazer por obrigação. Praticamente, ofício e profissão possuem significações equivalentes.

Aqui, nos referimos, especificamente, aos ofícios mecânicos - a arte ou ofício que se não aprende por princípios científicos mas depende principalmente do trabalho manual ou mecânico.

 

"O sistema de formação dos mestres (pedreiros, carpinteiros, entalhadores, que eram os arquitectos da época), regulado pelos regimentos das Corporações de Ofícios aproximava mestres e aprendizes - estes sempre de reduzido número - na maneira de sentir e fazer e conferia unidade de «estilo» às suas produções - fosse o móvel, o altar, a portada, a casa, ou a cidade - como um todo homogêneo."

(Paulo F. Santos - Formação de Cidades, 10)

 

I - Suas Origens:

Na China, trezentos anos antes de Cristo, haviam corporações de artífices, agrupando os patrões e os operários das inúmeras indústrias que ali floresceram naquele tempo. Reuniam não só indústrias de alto porte, mas certas indústrias domésticas ou modestas, como as dos barbeiros, cozinheiros, carregadores, etc. Procuravam limitar a concorrência, fixando salários e preços, durante o trabalho.

Na Índia, mil anos antes de Cristo, já existiam as corporações de misteres, que agrupavam os pequenos artífices das cidades. Estavam agrupados nessas corporações os trabalhadores de metal, da madeira, da pedra, do couro e do marfim, os fabricantes de cestos, os pintores de casas, os decoradores, os oleiros, os tintureiros, pescadores marítimos, caçadores, trapeiros, carniceiros, confeiteiros, barbeiros, massagistas, floristas e cozinheiros.

Na Pérsia, no tempo de Artaxexes II houve uma corporação de médicos e cirurgiões. Na Grécia houve as chamadas "eranistas" (de eranos, dádiva, empréstimo), muito semelhantes às "guildes" germânicas, corporações, cujos membros emprestavam aos outros dinheiro sem juros, lhes serviam de defensores ou testemunhos nos tribunais e os ajudavam em quaisquer problemas.

Em Roma, os "collegia" ou "corpora opificum", como geralmente eram designadas as corporações, eram associações ou agrupamentos dos trabalhadores ou artesões, nas cidades, das mesmas profissões. Eram autorizados a funcionar pelos "senatus-consultes" e pelas constituições dos príncipes. Estavam divididos em duas categorias: privados e públicos. Seus trabalhadores gozavam de maiores privilégios, no entanto, estavam subordinados a imposições jurídicas dos seus regimentos. Após a queda do Império Romano do Ocidente, os "collegia" romanos parece terem subsistido em Constantinopla.

As primeiras corporações medievais parece terem sido as "guildes" (ghildas, guildas, gildonias ou guldas) do norte da Europa - associações de comerciantes ou de artífices, constituídas a princípio para o desenvolvimento do comercio e indústria. Os textos mencionam as "guildes" desde o século VIII.

 

A legislação industrial é necessariamente mais complicada do que a legislação em matéria de alimentos. Esta tinha que considerar o burguês unicamente como consumidor. Aquela devia tê-lo na conta de produtor. É preciso, pois, instituir um regime que projeta igualmente o artesão que fabrica e vende e o cliente que compra.

Em tôdas as regiões conseguiu-se este resultado, graças a uma organização que, apesar de inumeráveis diferenças de detalhe, baseia-se, em tôdas as partes nos mesmos princípios: as corporações de ofícios.

Sob a diversidade dos nomes com que são distinguidas, officium ou ministerium em latim, ofício ou jurante em francês, arte em italiano, ambacht ou nering em neerlandês, Amt, Innung, Zunft ou Handwerk em alemão, craftgild ou misteryem inglês, a instituição, em seus pontos essenciais, é com tôdas as partes idêntica em seu fundo, pois corresponde às mesmas necessidades fundamentais. Nela encontrou a economia urbana a sua expressão mais geral e característica."

(Pirenne, História Econômica e Social da Idade Média, 185)

 

Nos séculos XI e XII, surgem as "guildes" de caráter econômico, constituídas por comerciantes, como, por exemplo, a de Valenciennes, em 1167. Os artífices estão agrupados nas corporações de artes e ofícios, como, por exemplo, a dos tecelões de Mogúncia, em 1099.

Em meados do século XII, a divisão dos artesões urbanos em grupos profissionais, reconhecidos ou instituídos pela autoridade local, já era um fato consumado em grande número de cidades.

 

Foram documentadas nas seguintes localidades:

  • Em 1099 - dos tecelões - Mogúncia;
  • Em 1106 - dos pescadores - em Worms;
  • Em 1106 - "guildes" dos curtidores de peles - em Ruão;
  • Em 1128 - dos sapateiros - Em Wurtzburg;
  • Em 1149 - dos tecelões de colchas - Em Colônia;
  • Em 1162 - ... - Em Pontoise;
  • Em 1164 - ... - Em Hagenau;
  • Antes de 1164 - ... - Em Swindratzheim.
  • Na Inglaterra registra-se os craftgilds, durante o reinado de Henrique I (1100-1135), em Oxford, Huntington, Wincheste, Londres e Lincoln.

 

"De tudo isso pode-se inferir que os poderes públicos regulamentaram, a partir do século XI, o regime industrial das cidades, por meio de repartição dos artesões em tantos grupos quantas as diferentes profissões a vigiar. A cada um dos referidos grupos outorgou-se o direito de reservar aos seus membros o exercício da profissão a que se dedicavam. São, pois, essencialmente, grupos privilegiados, tão alheios quão possível à liberdade industrial. Baseiam-se no exclusivismo e no protecionismo."

(Pirenne, História Econômica e Social da Idade Média, 188)

 

Nos séculos XIII e XIV, ampliaram-se as rivalidades entre ambas, culminando em violentas lutas. As corporações de artes e ofícios, embora mais modestas, eram mais características, por melhor corresponderem ao espírito da época; «revelavam-se marcadamente medievais, fiscalizando as qualidades dos produtos fabricados, punindo os delitos respeitantes à actividade profissional, protegendo os membros na doença e na pobreza.» (Verbo, V, 1851).

 

II - Do Regimento:

Cada corporação de ofícios, tinha o seu regimento, em que se continham um conjunto de normas respeitantes ao desempenho do cargo ou o exercício da respectiva profissão, à disciplina do trabalho, etc.

 

Cada profissão formava, no concelho, uma unidade orgânica, regida por leis próprias aplicadas por autoridades também próprias sob a fiscalização e superintendência das autoridades municipais.

As normas privativas da profissão referiam-se à técnica do seu exercício, à moral social e à disciplina interna do seu desempenho, ao exame dos candidatos a mestres, à instituição das autoridades e à discriminação do seus deveres. Eis, fundamentalmente, a matéria do regimento do ofício

[Marcelo Caetano - As Corporações dos Ofícios Mecânicos, XII]

 

Em 1517, no Regimento da festa do Corpo de Deus (Coimbra), enumeraram-se as diversas profissões agrupadas por ofícios distintos, falando-se mais de uma vez no juiz do ofício. Em meados do século XVI, D. João III mandou rever os regimentos existentes, levando ao surgimento, em Lisboa, de novas leis internas para os ofícios.

 

Entre os mas antigos regimentos de ofícios portugueses, registram-se:

  • Em 1549 - dos sambladores, entalhadores e imaginários;
  • Em 1550 - dos ourives de prata;
  • Em 1551 - dos tanoeiros;
  • Em 1552 - dos colcheiros (ou colchoeiros);
  • Em 1553 - dos bate fôlhas;
  • Em 1554 - dos ourives do ouro e dos pasteleiros;
  • Em 1556 - dos latoeiros de latão, folha branca e chumbo;
  • Em 1558 - dos tapiceiros;
  • Em 1559 - dos tecelões;
  • Em 1563 - dos barqueiros; e
  • Em 1564 - dos atafoneiros e moleiros.

 

Em 1567, segundo o rol das sisas, existiam em Coimbra, 35 pedreiros, 32 carpinteiros e 22 oleiros. Desde a criação ou reorganização da Casa dos Vinte e Quatro, em 1384, até este ano de 1567, surgiram outras casas no mesmo gênero da "Vinte e Quatro", em outras partes de Portugal:

  • Em 1459 - Coimbra;
  • Em Santarem (séc. XV);
  • Em Évora (séc. XV);
  • Em 1518 - Porto;
  • Em 1535 - Guimarães, Torres Vedras, Arraiolos, Castelo Branco e Tavira.

 

Em 1572, se deu a reforma global dos regimentos, abrindo uma nova época na história dos ofícios mecânicos de Lisboa. Neste mesmo ano, Duarte Nunes de Leão, Desembargador da Casa da Suplicação, coligira as leis extravagantes posteriores às Ordenações Manuelinas, coligira as posturas da cidade de Lisboa, e, extratando-as e sistematizando-as, e elaborou o seu Regimento de todos os ofícios mecânicos da mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa.

 

"... considerando que hua das cousas mais importantes ao governo da república são os regimentos dos oficiaes e o comprimento e execução delles acordarão de dar nouos regimentos aos officiaes a que ate hora não foram dados e de reformar os antigos pela maneira que conuinha ao bem comu. Pelo que encarregarão ao licenciado Duarte Nunes de Lião que juntamente com a reformação das posturas desta cidade que fazia per ordenança della reformasse e ordenasse os ditos regimentos, os quaes sendo feito com diligência e bõo exame forão vistos e approvados pelos sobreditos vereadores e procuradores e mandarão que se cõprissem como nelles se conteem."

(Ata de aprovação dos Regimentos reformados. Datada de 34.01.1572 - citada por Marcello Caetano - As Corporações dos Ofícios Mecânicos, XIX, nota 1).

 

III - De Aprendiz à Mestre:

No regime corporativo ninguém pode exercer ou estabelecer uma indústria sem fazer parte da corporação respectiva: pedreiros, carpinteiros, marceneiros, ferreiros, etc. Não é admitido no seu quadro senão depois de se ter feito uma longa aprendizagem e de ter sofrido um exame de capacidade.

 

As antigas corporações eram associações de indivíduos exercendo a mesma profissão, n’uma localidade ou n’um districto, e cujos membros estavam reciprocamente ligados por certos direitos e certos deveres. O carácter commum d’estas instituições foi, a partir da Edade-Média, o estabelecimento da dependência do exercício d’uma profissão qualquer, de condições mais ou menos tyrânnicas, mantendo os trabalhadores na subalternidade d’uma pesada oppressão. A categoria de apprendiz, de companheiro, a confecção d’uma obra prima ou peça diffícil de qualquer offício, a acquisição do grau de mestre, o espírito exclusivo que animava os juizes de offício, a obrigação imposta ao mestre de nunca exercer outro mister que não fosse o seu, constituíam outros tantos obstáculos aos progressos da indústria e da liberdade."

(Lello Universal, I, 654)

 

Nas corporações os trabalhadores achavam-se distribuídos por três categorias subordinadas umas às outras: os mestres, os aprendizes (Lehrlingen) e os companheiros (Knechten, servingmen). Trabalhavam lado a lado na oficina.

 

[Nos] velhos regimentos corporativos portugueses encontramos, por vezes, uma terminologia diversa da adoptada noutros países quanto à hierarquia dos artífices. Os mestres são aí, frequentemente, designados por oficiais e oficiais examinados; os companheiros por obreiros e oficiais não examinados; os aprendizes por moços. Mas acabaram por generalizar-se também entre nós, pelo menos, as expressões de mestre e aprendiz."

(Verbo, V, 1852).

 

IV - Dos Mestres:

A dignidade de Mestre era geralmente obtida através do exame de mestria. Formavam a classe dominante - chefes de oficinas, proprietários da matéria-prima, das ferramentas e dos produtos fabricados, portanto, de todos os lucros das vendas. Frequentemente gozavam de influência na administração e na política.

 

A clientela de cada oficina limita-se aos habitantes da cidade e dos seus arrabaldes. Casa oficina é ao mesmo tempo uma loja, onde o comprador se põe diretamente em contato com o produtor. (...)

O mestre artesão é, pois, em toda a força do têrmo, um empresário independente. O seu capital não corresponde mais do que a sua casa, assim como a ferramenta indispensável à profissão. O seu pessoal, limitado por regulamentos, consta, geralmente de um ou dois aprendizes e outros tantos companheiros. Se por acaso algum mestre adquire por matrimônio ou herança uma fortuna mais vultosa do que a dos seus companheiros, ser-lhe-á impossível aumentar o volume dos negócios em detrimento daqueles, uma vez que o regime industrial não dá lugar algum à concorrência."

(Pirenne, História Econômica e Social da Idade Média, 193)

 

Cada mestre, por exemplo, só poderia possuir uma loja, reservando-lhes, os regimentos, o monopólio das obras do ofício. Entre os seus deveres corporativos, estava o de olhar à dignidade da profissão e ao interesse público. O capítulo sôbre as suas obrigações, por exemplo, começa, em geral - informa Marcello Caetano -, por uma solene advertência:

 

Os mestres dêste ofício o devem exercitar de sorte que, conservando a reputação própria e do seu ofício, recebam as conveniências legítimas, sem detrimento do bem comum, para o que devem conspirar todos e cada um dos mestres dele: a primeira e principal conseqüência dêste princípio consiste em que todos se devem abster de fazerem ou venderem obras imperfeitas e falsificadas que redundem em prejuízo do público."

 

Percebe-se em alguns regimentos, privilégios entre as famílias dos Mestres, onde fica patente a preocupação de se facilitar o encaminhamento dos seus filhos para os seus ofícios - "sucessão que, além das vantagens da hereditariedade do nome, reputação, clientela e costumes, tinha o benefício de criar no trabalho da oficina um ambiente familiar" (Marcello Caetano, XXX).

Estes privilégios se estendiam à viúva dos Mestres que, enquanto não contraíssem segundas núpcias, ficavam à frente dos negócios de seu falecido marido.

Cabia ao Juiz do Ofício apontar um Oficial capacitado para administrar a loja de uma viúva, sem, no entanto, permitir-se o ingresso de aprendizes, salvo sendo seus filhos. Por aí, percebe-se uma nítida preocupação das Corporações, no amparo às famílias de seus Mestres.

 

V - Dos Aprendizes:

Aos Mestres estavam dependentes os aprendizes - que iniciam-se no ofício sob a sua direção, uma vez que ninguém pode ser admitido no exercício da profissão sem garantia de capacidade. Somente por este aprendizado, residia a oportunidade de ascensão ao cargo de Mestre, após ser examinado por um Juiz do seu ofício. Portanto, aos aprendizes, era fundamental servir em uma loja - a verdadeira escola do ofício e o caminho da ascensão profissional, enfim, da ascensão social.

 

A aprendizagem é obrigatória, a sua duração fixada; o aprendiz é inscrito pelo escrivão e tem de trabalhar com um mestre examinado -, não podendo cada mestre possuir mais de um aprendiz à vez.

Terminado o período de aprendizagem, com boas informações, passa o aprendiz a oficial jornaleiro. E só depois de algum tempo - também regulado - do exercício do mester por conta de outrem, e mediante a apresentação de atestado da sua aptidão, pode o oficial ser admitido a exame"

(Marcello Caetano - As Corporações dos Ofícios Mecânicos XXIX)

 

VI - Dos Companheiros:

Aos Mestres, também estavam dependentes os companheiros - trabalhadores assalariados que terminaram o aprendizado, porém não puderam ainda elevar-se à categoria de mestre. O número de companheiros é limitado, uma vez que é proporcional às exigências do mercado local e, sua ascensão à "mestria", tornava-se bastante difícil, achando-se submetida a uma série de condições: pagamentos de direitos, nascimento legítimo e filiação à burguesia.

 

VII - Dos Contra Mestres:

Acrescenta-se à estas categorias, a figura do Contramestre - aquele que substitui o mestre ou o chefe, em uma oficina. Chefe de um grupo de operários ou de uma seção, em uma oficina.

 

VIII - Dos Juizes:

Quanto aos juizes, competia aplicar o regimento, fazer os exames de mestria, punir os transgressores - apreendendo ou destruindo as obras julgadas, aplicando multas -, inspecionar periodicamente as lojas (correição), servir de avaliadores oficiais e de peritos, e reger os interesses comuns.

No Rio de Janeiro colonial, por exemplo, entre outras, encontrei uma destas cartas de exames para o cargo de Avaliador do Ofício de Marceneiro, inédita, que segue:

 

Registro da Provisão de Avaliador das Obras do Officio de Marceneiro passada a Jozé Joqm Coit. em 26 de 8brº de 1799.

O Senado da Câmara desta Cidade de Sam Seb.am do Rº de Jan.ro Fazemos saber aos que a prezente nossa Provz.m virem, que tendo resp.º ao disposto na ley novisima de 20 de junho de 25 de agosto de 1774, pr q S. Mag. se dignou de prorogar em benef.s dos seus vasalos p.ª q. os benz penhorados aos executados não posão ser rematados em Prosa publica, sem q prim.º sejão avaliados p.r pesoas piritas e intelig.es q bem o saibão avaliar, nomeadas pelas camaradas dos seus respectivos lugares. E atendendo nos anos reprezentar José Joaqm Coitinho q ele queria servir o lugar de Avaliador das Obras do Officio de Marcinr.º o q se achava vago mostrando-se p.ª isso, pirito pela Carta de Exame q nos aprezentou e a juntam.e folha Corrida, pela q se izentava de Culpa, e p.r termos informador de estar vago o d.º lugar e q na pesoa dele d.º J.e Joaq.m Coit.º concorrer os requzitos neseçar.os e q em tudo o de q for encarreg.º asim do Serv.º de S. Mag.e com do bem do Publico sempre se haverá como de sua pesoa os esperamos. Havemos p.r bem nomear e prover (como p.r esta o fazemos) na sobredª ocupação de Avaliador das Obras do d.º Off.º de Marciner.º p.r tempo de hum Anno se no entanto nos parecer conserva-lo, e S. M. não m.dar o contr.º. E com a d.ª ocupação avera os emulam.os q direitam.e lhe pertenserem na fr.ª do seu Reqm.o q he o dos Partidores do Juizo. E por firmeza de tudo Jurará perante o Juiz pella Ley e Prezd.e do Sn.do de q se fará Termo nas Cartas desta q lhe mandamos passar p.r nos asinado, e com o Sello deste Senado.

Dada em o Sen.do da Câmr.ª aos 26 de 8br.º de 1799. Eu Joqm J.e Fr.e Per.ª Soares q. o sobscrevy // M.el Ribrº Guim.es // Antonio Gomes Barroso // Inc.º M.el de Lemos Masc.as // Roque da Costa Franco // Lugar Sello //

O reg. a dª Provz.m em q nada mais continha, a subscrevy e asiney em o dia mez e anno de sua datta.

Eu Joaquim José Freire Pereira Soares q a subscrevy e asigney.

 

Com relação ao exame, os juizes eram obrigavam a mandar oficiais executarem manufaturas dos seus ofícios. Em sendo aprovado, passam-lhe os juizes a respectiva certidão de exame, permitindo ao examinado requerer à Câmara a Carta de exame.

Somente aos oficias examinados eram permitidos ser mestres, abrir "oficinas", empregar oficiais e ensinar aos aprendizes.

 

IX - Portugal:

Não se conhece precisamente a época histórica da formação das corporações de artes e ofícios em Portugal, antes da sua organização, no reinado de D. João I.

Em 1298, há notícias da participação dos "mesteres" nas reuniões do concelho de Lisboa.

Em 1368, foram documentados nas assembléias concelhias do Porto.

Em fins do século XIV registra-se a intervenção dos oficiais mecânicos na administração municipal de Lisboa, além do direito de cada ofício de ter dois representantes no governo da cidade. Na verdade, estavam excluídos de tomar parte nas câmaras municipais, mas, todavia, na cidade de Lisboa, tinham influência nos negócios públicos por intermédio de imediatos representantes.

Em Portugal, as leis mais antigas referentes aos mesteres datam do reinado de D. João I (1385-1433) e foram incertas nas Ordenações Afonsinas.

 

O mais antigo regimento escrito de que até agora temos notícia data de 1489 e diz respeito aos borzeguieiros, sapateiros, chapineiros, soqueiros e curtidores."

[Marcelo Caetano - As Corporações dos Ofícios Mecânicos, XIII]

 

Tem-se por tradição dos antigos grêmios da Idade Média, a reunião de artistas de uma mesma profissão, formando corporações, que elegiam, um representante ou juiz - somando um total de vinte e quatro juizes -, para tratar dos interesses de cada uma destas corporações.

A reunião destes vinte e quatro juizes, ficou conhecida por "Reunião ou Casa dos 24". Estes dentre si, informa Vieira Fazenda, «também elegiam um presidente, chamado Juiz do Povo, e um escrivão, os quaes tomavam assento no Senado. Cada um daqueles grêmios tinha seus estatutos e regulamentos approvados pelo Governo debaixo da inspeção do Senado».

 

Nos assuntos de maior monta, todos os oficiais se reuniam em assemblea geral do oficio (ajuntamento, consitório, cabido ...). Mas nem sempre era essa assemblea que directamente elegia as autoridades profissionais, preferindo-se, sobretudo nos oficios de mais gente, o sistema de escolher eleitores em pequeno número, encarregados dessa designação.

Em geral o oficio tem dois juizes, cuja função característica é a de "vedores"ou "veadores", isto é, de inspectores encarregados da "visitação"ou "coreeição"das tendas, onde deviam verificar se eram observadas as prescrições do exercício da profissão. (...).

Indispensável era também a existência de um escrivão, que acompanhasse os juízes nas suas diligências e exercesse as demais funções do seu cargo em todos os actos da vida corporativa.

É muito frequente possuir o oficio dois mordomos. (...). Eram êles que convocavam os oficiais para os ajuntamentos e impunham a pena aos que faltassem - pena executada pelos Juizes, se necessário fôsse. Estavam à sua guarda a bandeira, e os castelos e insígnias que haviam de figurar na procissão do Corpo de Deus. Competia-lhes ainda arrecadar as receitas e ordenar as despesas do ofício.

A função de examinador era importantíssima, porque dela dependia a observância do disposto quanto ao exame de mestria e a justiça na admissão de novos mestres. Nalguns regimentos elegiam-se dois examinadores, além dos juízes e mordomos; noutros a função era exercida pelos juizes; noutros ainda pelos mordomos.

Tôdas estas funções eram de exercício anual, e os que acabavam o seu ano não podiam ser reeleitos senão passado certo período."

[Marcelo Caetano - As Corporações dos Ofícios Mecânicos, XVII]

 

X - Da Casa dos Vinte e Quatro:

O certo, é que o Mestre de Avis, por Carta Régia de 01.04.1384, criou, ou reorganizou, em Lisboa, a já citada Casa dos Vinte e Quatro do Povo, na qual tomavam assento os 24 homens ou Juizes, representando os doze ofícios da cidade.

 

"Outrossy nos pediram por merçee que os jujzes nem rregedores nem procurador que ora na dicta çidade som ou diem.te forem ao diante nam ponham nem façam pusturas nem hordenaçoões em nenhuua guissa nem alçem sisas nem fintas nem talhas em nenhuua guissa nem prometam nem dem serujços nem pera outros nhuus encarreguos nemhuua coussa nem outrosy nam façam nem possam fazer emleiçam de juyzes nem vereadores nem procurador nem dem ofiçioos a nenhuuas pesoas a menos que dous homens boõs de cada huu mester sejam chamados e que se façam seguumdo a mayor parte delles acordar E que ffazendose em outra guissa que nam sejam firmes ... "

(01.04.1384 - D. João I)

 

As profissões obreiras, a classe dos peões, ficaram então representadas pela Casa dos Vinte e Quatro. Cada uma das suas classes, elegia o seu juiz que, para ter assento era preciso ser maior de 40 anos e obter duas partes dos votos dos eleitores.

Desconhece-se, ao certo, quando da criação da Casa dos Vinte e Quatro, o número de ofícios mecânicos existentes em Portugal. Os documentos do início do século XV, segundo o historiador Joaquim Veríssimo Serrão, tomando como base os santos protetores das confrarias, indicam as seguintes profissões: soqueiros, sapateiros, borzeguineiros, chapineiros, taipadores, carpinteiros, pedreiros, armeiros, ferreiros e carniceiros.

Em 1539, D. João III reorganiza as corporações ou ofícios que elegem deputados à Casa dos Vinte e quatro. Na Regulamentação desta Casa, ficaram constituídos os seguintes ofícios, dos quais acrescento entre os anexos, somente aqueles que são de interesse para esse trabalho:

 

  1. Ofício de S. Jorge. Cabeça: Barbeiros e Armeiros. Entre os anexos, mais de 25, estão: Ferreiros, Serralheiros e Latoeiros;
  2. Ofício de S. Miguel-o-Anjo. Cabeça: não havia. Mais de 10 anexos;
  3. Ofício de Borzigueiros, Sapateiros e Chapineiros. 3 anexos;
  4. Ofício de Correeiro de obra grossa e delgada. 2 anexos;
  5. Ofício de Tecelões de pano e linho. 3 anexos;
  6. Ofício de Cereeiro.
  7. Ofício de Pedreiros e Carpinteiros. Anexos: Torneiros, Taipeiros e Violeiros;
  8. Ofício de Tosadores. 1 anexo;
  9. Ofício de Alfaiate. 3 anexos;
  10. Ofício de Tanoeiro.
  11. Ofício de Cordoeiros. 1 anexo;
  12. Ofício de Ourives de prata. 1 anexo;
  13. Ofício de Ourives de ouro. 3 anexos;
  14. Ofício de Oleiro. Anexos: Telheireiros e «os que fazem malgas».

    (Resumo da obra de Marcello Caetano - As Corporações dos Ofícios Mecânicos, LIV).

     

Em 1620, o Juiz da casa dos Vinte e quatro toma a designação de «juiz do povo». Em 1767, o alfaiate Felipe de Campos, é eleito «Juiz do Povo», dando início à reconstituição do Arquivo da Casa, destruido durante o terremoto de Lisboa, de 1755, e começa a grande reforma dos regimentos dos ofícios. Será extinta, depois de 450 anos de existência, em 1834.

 

XI - Das Bandeiras:

Com o correr dos tempos, em fins do séc. XVI ou princípios do séc. XVII, esses 24 grêmios, levados pelo fervor religioso, se congregaram em Irmandades ou confrarias, tomando cada um deles por patronato um santo do Calendário, e formaram as chamadas bandeiras, onde se agrupavam artífices dos ofícios mecânicos, que individualizavam-se nos atos públicos pelo seu estandarte.

Nestes, estavam pintadas as imagens dos seus padroeiros, ou seja, tal qual as imagens (brasões de armas) pintadas nos escudos dos cavaleiros medievais, indicando sempre à que família ou feudo à qual este pertencia, os estandartes com seus padroeiros, indicavam os agrupamentos de ofícios ali representados.

 

O ofício é o grupo natural profissional, reconhecido e regulado juridicamente; a bandeira é a associação de ofícios, constituída para efeitos políticos, administrativos e religiosos. (...)

[E] a expressão «bandeira dos ofícios» para significar a corporação pública constituída por uma ou por várias profissões, e tendo por insígnia certo estandarte. O ofício integrado numa bandeira é um ofício embandeirado. Na bandeira pode haver um ou mais ofícios com posição principal, em regra por ter sido o primitivo detentor do estandarte, e que se diz cabeça, o que lhe assegura certas vantagens, mormente a reserva permanente de determinadas funções corporativas para os seus membros, e os agregados ou anexos, em posição subalterna.

[Marcelo Caetano - As Corporações dos Ofícios Mecânicos, XLVII]

 

Estas bandeiras foram devidamente discriminados pela determinação do Alvará com força de lei de 03.12.1771.

 

Em cada Bandeira havia geralmente (nem sempre) um ou mais ofícios cabeça de Bandeira e outros ofícios anexos - organização que, aliás, já existia antes de estes agrupamentos tomarem o referido nome. Temos notícia da existência de mais de 10 Bandeiras no século XVIII, mas havia ofícios não embandeirados (como o dos ourives de Lisboa).

(Verbo, III, 517)

 

Os ofícios embandeirados eram 10, a saber:

  1. de S. Jorge, compreendendo os barbeiros de barbear e barbeiros de guarnecer espadas, por Cabeça. Entre os anexos: fundidores de cobre, ferreiros, serralheiros, ferradores, douradores, bate-folhas, espingardeiros e cutileiros;
  2. de S. Miguel: livreiros, sirgueiros de agulha, sirgueiros de chapéus, ponteeiros, luveiros, conteiros, penteeiros, fabricantes de fitas e galões, albardeiros e latoeiros de fundição;
  3. de São Chrispim: sapateiros e curtidores por Cabeça. Entre os anexos: odreiros e surradores;
  4. de Nossa Senhora da Conceição: correeiros por Cabeça. Entre os anexos: seleiros e freeiros;
  5. de N. Senhora das Mercês: pasteleiros, torneiros, latoeiros de folha branca e latoeiros de folha amarela;
  6. de S. José: pedreiros e carpinteiros de casas por Cabeça. Entre os anexos: canteiros, violeiros e ladrilhadores;
  7. de S. Gonçalo: tosadores, vidraceiros, tintureiros, esteireiros e tecelões;
  8. da Nossa Senhora da Oliveira: confeiteiros por Cabeça. Entre os anexos: carpinteiros de carruagens, carpinteiros de jogos de carros e picheleiros;
  9. da Senhora das Candeias: alfaiates por Cabeça. Entre os anexos: bainheiros, carapuceiros e algibébes;
  10. da Senhora da Encarnação: carpinteiros de móveis e semblage, entalhadores e coronheiros.

 

«Os ofícios não embandeirados eram os de tanoeiro, cerieiro, ourives de ouro e prata, alternando com o de lapidario, cordoeiro, alternando com o de sapateiro e cerdoeiro de linho.

A Bandeira de Nossa Senhora da Oliveira, somente por Alvará de Dezembro de 1771, teve confirmação oficial. Houve uma Bandeira de São Pedro, encabeçada por curtidores, que não comparecia nas procissões e desapareceu. Finalmente, por Alvará com força de lei de 21 de Maio de 1787, foi restabelecida por D. Maria I, a Bandeira de Sancta Justa e Sancta Rufina, com os ofícios de oleiros, sombrereiros e chocolteiros.»

(Vieira Fazenda - As Bandeiras dos Ofícios; e Marcello Caetano - As Corporações dos Ofícios Mecânicos, LVII)

 

Cada uma destas bandeiras, além daqueles ofícios não embandeirados, elegiam seus juizes - Juiz do Ofício - para representa-los na Casa dos 24, a saber: 2 representantes para S. Jorge, S. Miguel, São Chrispim, da Conceição, S. José, Senhora das Candeias, e os Tanoeiros e Cerieiros; 1 representante para as Mercês, S. Gonçalo, Senhora da Oliveira, Sancta Justa e Sancta Rufina, Encarnação, além dos Ourives de ouro, Ourives de Prata e Cordoeiro.

 

As corporações dos oficiais agremiados na antiga Casa dos Vinte e Quatro tinham cada uma a sua bandeira. Dizia-se embandeirado o ofício que se achava reunido a outros sob a bandeira dum santo seu patrono. Cada bandeira dava os seus delegados à Casa dos Vinte e Quatro e estes constituíam a respectiva Junta. As bandeiras dos ofícios tomavam sempre lugar nos actos públicos, especialmente nas procissões. As bandeiras dos ofícios tinham a forma de grandes painéis quadrangulares suspensos por cordões de sêda e ouro, de que pendiam grandes borlas do mesmo metal ou de prata dourada. Eram de grande riqueza, de damasco ou de brocado, com bordados a ouro, e em preciosos tarjas e círculos as imagens dos santos que em vida exerceram ofícios mecânicos. Conduziam-nas nas procissões homens vestidos com opas ou túnicas talares perfiladas de galão de prata."

(Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, IV, 109)

 

XII - O Declínio:

Em 1755, em decorrência do histórico terremoto de Lisboa, queimou-se o arquivo da Casa dos Vinte e Quatro, e ruiram-se as tendas de arruamentos inteiros de um mesmo ofício. Desapareceram capelas e casas privativas de outros ofícios. Perderam-se muitos dos seus documentos.

No reinado de D. José, as Corporações de Ofícios sofreram duro golpe com o decreto de 1761, quando a Junta Comercial, segundo alguns analistas, implantou medidas visando restrinções à influência da Casa dos Vinte e Quatro, sob a alegação de serem obstáculos ao estabelecimento das novas indústrias.

Finalmente, em Portugal, por decreto de 07.05.1834, do Duque de Bragança, referendado pelo Ministro Bento Pereira do Carmo, pôs-se fim as corporações de Ofícios, Bandeiras, casas dos Vinte e quatro, procuradores dos mesteres e juiz do povo..

 

Combalida de muitos golpes e hostilizada por numerosos inimigos, a organização antiga dos mesteres lisboetas não morreu por si: estava viva e era vivaz, quando por decreto de 7 de Maio de 1834 o governo liberal a extinguiu."

(Marcello Caetano - As Corporações dos Ofícios Mecânicos, XXXII)

 

Nota: Continua: Os Mestres de Obras - VI [Os Mestres de Ofícios no Rio de Janeiro]

Fonte: Construtores da Cidade do Rio de Janeiro. 2 vols., 1000 págs. do mesmo autor: Carlos Eduardo Barata.

 

São Paulo, 30.03.1999 - Carlos de Almeida Barata

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